CAPÍTULO I
(Denominação, sede, duração e objeto)
Artigo 1.º (Denominação, sede, duração e participação em outras pessoas coletivas)
- A Sociedade Pediátrica de Imunodeficiências Primárias da Sociedade Portuguesa de Pediatria, criada em 30/05/2019 por deliberação aprovada em Assembleia-geral desta Sociedade, adiante abreviadamente designada por SPIDP, é constituída por tempo indeterminado, e é uma sociedade da Sociedade Portuguesa de Pediatria.
- A SPIDP tem sede na Rua das Gaivotas em Terra, N.o 6 C, Piso 0, 1990-601 Lisboa, podendo ser transferida para qualquer outro local, em território nacional, por decisão da Assembleia-geral.
- A SPIDP poderá criar delegações ou outras formas de representação em outros locais do território nacional com um Regulamento de funcionamento específico a aprovar pela Assembleia-geral.
- A SPIDP pode associar-se a organismos nacionais ou internacionais com objeto afim, atuando em respeito dos princípios, estatutos e regulamento interno da referida Sociedade Portuguesa de Pediatria.
Artigo 2.º – (Objetivo)
- A SPIDP tem como objeto estimular o aprofundamento e a divulgação dos conhecimentos relativos às Imunodeficiências Primárias na criança, bem como o aperfeiçoamento da sua prática.
- Para este efeito propõe-se, designadamente:
- Promover a realização de reuniões ou outras ações com o fim de expor, divulgar e debater problemas deste ramo da Pediatria;
- Impulsionar a investigação nesta área do conhecimento;
- Cooperar com outras secções da Sociedade Portuguesa de Pediatria na investigação e divulgação das Imunodeficiências Primárias;
- Cooperar com outras organizações nacionais ou estrangeiras com o mesmo fim;
- Informar os poderes públicos dos problemas desta especialidade pediátrica e propor eventuais soluções;
- Promover a captação de recursos financeiros para a concretização das suas ações;
- Cooperação com o Grupo Português de Imunodeficiências Primárias (GPIP) em todas as suas atividades, nomeadamente educativas.
- Cooperação com as associações de doentes de IDP em todas as suas atividades.
CAPÍTULO II
(Dos Membros)
Artigo 3.º – (Categorias de membros)
- Os membros da SPIDP devem ter um interesse real em Imunodeficiências Primárias, comprovado perante a Direção da Secção.
- As categorias de membros são as seguintes:
- Podem ser membros efetivos da SPIDP os associados efetivos da Sociedade Portuguesa de Pediatria que sejam pediatras ou se encontrem em formação em Pediatria;
- Podem também ainda ser membros efetivos da SPIDP os médicos com interesse em Imunodeficiências Primárias pertencentes a outras Sociedades, nomeadamente GPIP, SPAIC ou SPI, e que não sejam pediatras nem internos em pediatria, sendo para isso dispensados de ser sócios da SPP, não estando isentos do pagamento da quota da SPIDP. Podem ser convidados a participar nos trabalhos da Assembleia Geral da SIDP, com direito a voto.
- Podem ser membros agregados outros associados da Sociedade Portuguesa de Pediatria, médicos e outros profissionais de saúde, sob proposta fundamentada de dois membros efectivos da SPIDP e que sejam admitidos com essa categoria (p.ex. enfermeiros);
- São membros honorários da SPIDP os que contribuíram para o progresso no campo das Imunodeficiências Primárias ou prestaram serviços relevantes à secção naquele âmbito, mediante proposta fundamentada da Direção da Sociedade aprovada em Assembleia-geral da Sociedade Portuguesa de Pediatria.
Artigo 4.º – (Direitos dos membros)
- Os membros efetivos têm o direito de:
- Tomar parte nas iniciativas de carácter científico da SPIDP;
- Participar e votar nas Assembleias-gerais da SPIDP, desde que sejam também membros efetivos da SPP;
- Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da SPIDP desde que sejam também membros efectivos da SPP;
- Beneficiar de todas as actividades, iniciativas, serviços e apoios da SPIDP, nomeadamente, receber as publicações científicas que edita e participar na zona dedicada a profissionais da página web.
- A cada membro efetivo corresponde um voto.
- Os membros agregados e honorários gozam de todos os direitos mencionados no n.o 1, com exceção do direito de voto e do direito mencionado na alínea c), podendo porém participar nas Assembleias-gerais.
Artigo 5.º – (Deveres dos membros)
- Os membros efetivos têm o dever de:
- Contribuir para a SPIDP com a quota anual, fixada em Assembleia-geral e com todas as contribuições votadas por este órgão;
- Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos;
- Cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis à SPIDP, bem como os Estatutos, Regulamentos Internos e deliberações dos órgãos sociais.
- Os associados agregados têm o dever de cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis à SPIDP, bem como os Estatutos, Regulamentos Internos e deliberações dos órgãos sociais.
Artigo 6.º – (Violação de deveres)
- Em caso de incumprimento pelos membros dos respetivos deveres podem ser aplicadas as seguintes sanções:
- Advertência simples;
- Advertência registada;
- Suspensão dos direitos sociais até seis meses;
- Exclusão.
- A aplicação das advertências, simples e registada, compete exclusivamente à Direcção.
- A aplicação da suspensão e exclusão compete à Assembleia-geral mediante proposta escrita fundamentada da Direcção ou de um grupo de, pelo menos, um quinto dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, após audiência do visado.
CAPÍTULO III
(Órgãos Sociais)
Artigo 7.º – (Órgãos sociais)
São órgãos sociais da SPIDP:
- A Assembleia-geral;
- A Direção;
Artigo 8.º – (Mandatos)
- O mandato dos órgãos sociais é de três anos.
- Os elementos que integram a Direção não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos para o mesmo órgão social.
- Os titulares mantêm-se em funções até à tomada de posse dos que os devem substituir.
- Só podem ser membros dos órgãos sociais da SPIDP os associados que sejam também sócios efetivos da SPP.
Artigo 9.º – (Assembleia Geral)
- A Assembleia-geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos associativos, com as suas contribuições para a SPIDP em dia.
- As convocatórias para as Assembleias-Gerais serão enviadas em suporte de papel ou informático com a antecedência mínima de oito dias, exceto no caso da Assembleia- Geral eleitoral, em que a antecedência mínima é de trinta dias.
- O pedido de convocação de uma Assembleia-Geral Extraordinária deverá ser feita ao respetivo Presidente, com especificação da Ordem de trabalhos e das razões que a justificam.
- As reuniões da Assembleia-geral são dirigidas por uma Mesa composta por um Presidente e um Secretário. Na ausência de qualquer deles competirá à Assembleia nomear, “ad-hoc”, entre os presentes, quem deverá exercer as referidas funções.
- As eleições são realizadas por escrutínio secreto dos membros efetivos da Sociedade. É admitido o voto por correspondência, mas somente para os atos eleitorais, devendo ser enviado por carta, em sobrescrito fechado dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, até 72 horas antes da Assembleia-geral Eleitoral.
- Das reuniões da Assembleia-geral serão elaboradas atas em livro próprio, assinadas pelos membros da Mesa.
Artigo 10.º – (Reuniões da Assembleia Geral)
- A Assembleia-geral reúne ordinariamente uma vez por ano para discutir e votar o plano de atividades e o orçamento, o relatório de atividades e contas e para a realização de eleições quando for caso disso.
- A Assembleia-geral reúne extraordinariamente sempre que convocada pela Direção ou a requerimento de, pelo menos, um quarto dos membros efetivos, devendo, neste caso, constar do requerimento, sinteticamente, a ordem de trabalhos pretendida.
Artigo 11.º – (Convocatória)
- As convocatórias para as Assembleias-gerais são feitas por meio de suporte de papel ou informático com indicação do dia, da hora, do local e da ordem de trabalhos, devendo ser expedidas com a antecedência mínima de oito dias sobre a data da Assembleia-geral.
- As convocatórias da Assembleia-geral em segunda convocação podem ser efetuadas simultaneamente com a primeira, para o caso de esta não se realizar por falta de quórum.
- As Assembleias-gerais Eleitorais deverão ser convocadas, por escrito, por meio de suporte informático ou em papel de carta, com a antecedência mínima de trinta dias.
Artigo 12.º – (Deliberações da Assembleia Geral)
- A Assembleia-geral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.
- A Assembleia-geral pode deliberar com qualquer número de membros presentes, em Segunda convocação, podendo ter lugar meia hora depois.
- As deliberações da Assembleia-geral, a consignar em acta, são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, salvo os casos exceptuados na lei e no presente regulamento.
- Em caso de empate, o Presidente da Mesa dispõe de voto de qualidade, devendo declarar que o pretende exercer.
Artigo 13.º – (Competências da Assembleia Geral)
Compete à Assembleia-geral:
- Eleger os membros dos órgãos sociais, bem como destituí-los das suas funções;
- Apreciar e votar o relatório de atividades e contas da Direção;
- Apreciar e votar os orçamentos e respetivos planos de atividades;
- Apreciar as propostas da Direção e deliberar sobre elas;
- Atribuir a qualidade de membro honorário às pessoas que considere merecedoras de tal distinção;
- Deliberar sobre a suspensão e exclusão de membros;
- Deliberar sobre pedidos de empréstimo que a SPIDP pretenda contrair sob proposta da Direcção;
- Deliberar sobre os recursos interpostos dos actos praticados pela Direcção;
- Decidir sobre a alteração dos regulamentos, velar pelo seu cumprimento, interpretá-los e resolver os casos omissos;
- Deliberar sobre a aceitação de subscrições, donativos ou legados;
- Propor a liquidação e dissolução da SPIDP, com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados;
- Deliberar sobre outros assuntos de interesse para a SPIDP não cometidos por lei ou pelo presente regulamento a outros órgãos sociais, por sua iniciativa ou sob proposta da Direção.
Artigo 14.º – (Direção)
- A Direção da SPIDP é composta por 5 membros: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-geral, uma vogal e um Tesoureiro.
- Compete ao Presidente representar a SPIDP, coordenar as atividades da Direção, definir em colaboração com os restantes elementos da Direção, a orientação geral da atividade da secção durante o seu mandato e presidir às sessões científicas.
- Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, assinar e organizar o expediente e de modo geral, promover a execução das deliberações da Direção.
- Compete aos Secretário-geral colaborar na execução das deliberações da Direcção.
- Compete ao Tesoureiro controlar as receitas e despesas da SPIDP.
- As funções diretivas só podem ser exercidas por membros efetivos da secção.
Artigo 15.º – (Reuniões da Direção)
- A Direção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo seu Presidente, ou a solicitação de dois dos seus membros.
- A Direção delibera com a presença da maioria dos seus membros.
- Qualquer diretor pode delegar noutro por escrito, a sua representação e voto na reunião da Direção, a título excecional.
- As deliberações da Direção serão tomadas por maioria dos votos dos diretores presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
- De todas as reuniões serão lavradas atas em livro próprio, assinadas pelos membros presentes.
Artigo 16.º – (Competências da Direção)
- À Direção compete exercer todos os poderes necessários à execução das atividades que se enquadrarem nas finalidades da SPIDP, designadamente as seguintes:
- Administrar os bens da SPIDP e dirigir a sua atividade;
- Admitir membros efetivos e agregados; propor membros correspondentes e honorários;
- Propor a suspensão ou exoneração de membros, a submeter à aprovação da Assembleia-Geral;
- Constituir mandatários, os quais obrigarão a SIDP de acordo com a extensão dos respetivos mandatos;
- Elaborar o relatório anual de gestão e contas do exercício, planos anuais, orçamentos anuais e outros documentos de natureza idêntica que se mostrem necessários a uma prudente gestão económica e financeira da SIDP submetendo-os à Assembleia-geral;
- Dirigir o serviço de expediente e tesouraria;
- Representar a SPIDP em juízo e fora dele, activa e passivamente;
- Exercer as demais atribuições da lei e dos estatutos da SPP.
- A SPIDP obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois diretores, sendo uma delas obrigatoriamente a do Presidente e a segunda, preferencialmente, a do Tesoureiro.
- A Direção poderá delegar em funcionários poderes para a prática de atos de mero expediente.
Artigo 17.º – (Vacatura na Direção)
- Ocorrendo vaga na Direção será a mesma provida na primeira Assembleia-geral, ordinária ou extraordinária, que a seguir reúna.
- A vacatura da maioria dos lugares na Direção determinará automaticamente novo ato eleitoral a realizar-se, o mais tardar, nos noventa dias subsequentes à sua ocorrência.
Artigo 18.º – (Eleições)
- Cabe à Direção cessante organizar as eleições que devem ocorrer no último trimestre do seu mandato. A apresentação de listas às eleições deve ocorrer até 15 dias antes da data da Assembleia-geral Eleitoral.
- Cada lista deverá prever o preenchimento de todos os lugares da Direção.
- As listas deverão ser apresentadas ou enviadas ao Presidente da Mesa da Assembleia- geral da Secção, e deverão ser propostas pela Direção cessante ou por, pelo menos, 15 membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
CAPÍTULO IV
(Disposições finais)
Artigo 19.º – (Alteração do Regulamento Interno)
O presente Regulamento Interno só poderá ser alterado em Assembleia-geral, expressa e exclusivamente convocada para o efeito, com o voto favorável de três quartos dos membros presentes.
Este Regulamento Interno foi aprovado em Assembleia Geral da Sociedade de Imunodeficiências Primárias da SPP em 15 de Novembro de 2019, no Estoril.